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Comunicado 09/2019 da Autoridade da Concorrência: do encerramento de um processo como meio para uma advertência genérica…
NOTICIA

Comunicado 09/2019 da Autoridade da Concorrência: do encerramento de um processo como meio para uma advertência genérica…

icon 30 de julio, 2019
Em 6 de junho último, a Autoridade da Concorrência (AdC) aprovou uma decisão de encerramento de processo nos termos do artigo 23.º da Lei da Concorrência, norma que prevê o arquivamento mediante a imposição de condições no inquérito, na sequência da aceitação de compromissos, em termos similares aos previstos no artigo 9.º do Regulamento n.º 1/2003.

O arquivamento encerrou a investigação da AdC, iniciada em 9 de agosto de 2018, na qual terão sido identificadas determinadas preocupações jusconcorrenciais relacionadas com declarações prestadas pelo presidente da Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte (AIPAN), as quais, nos termos do Comunicado 09/2019, da AdC, de 11 de junho, “poderiam interferir com o livre jogo da concorrência e com a autonomia dos associados, empresas de panificação, prejudicando os consumidores”.

No mesmo Comunicado, a AdC esclarece ter aceite um conjunto de compromissos propostos pela AIPAN, entretanto sujeitos a consulta pública, os quais incluem a não prestação de declarações ou informações sobre preços e outras condições comerciais suscetíveis de promover ou viabilizar a coordenação de comportamentos por parte das associadas, assim como a prestação, pela Associação, de informação às suas associadas de que os preços e outras condições comerciais devem ser definidos com total autonomia e independência

Dir-se-à que a AdC poderia ou, mesmo, deveria ter-se ficado por aqui no que respeita ao encerramento deste processo…

Sucede que a AdC não se limitou a dar publicidade ao encerramento do processo naqueles termos, nem parece ser esse, aliás, o desígnio principal do Comunicado 09/2019, o qual, desde logo, se intitula “AdC alerta associações empresarias para se absterem de declarações públicas lesivas da concorrência”.

Com efeito, a AdC utiliza, ao que parece em primeira linha, a dita comunicação para produzir um alerta, genericamente dirigido às associações empresariais, “para se absterem de prestar declarações públicas sobre preços de bens ou serviços ou outras condições comerciais, que possam promover ou viabilizar a coordenação de comportamentos dos seus associados, prática restritiva da concorrência e prejudicial aos interesses dos consumidores”.

Não podemos deixar de notar a inovação desta forma de operar da AdC que, do arquivamento de um concreto processo – que enuncia e expõe –, parte para uma advertência genérica e, porventura, pouco clara quanto à razão de competência que lhe subjaz.

Não se trata, nem obviamente assim a AdC o pretendeu, de uma Recomendação na sequência de estudos de mercado ou inquéritos por setores económico e por tipos de acordos, tal como prevista na LdC.

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Sandra Cuesta
Sandra Cuesta
Directora de Desarrollo de Negocio, Marketing y Comunicación
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