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Madalena Caldeira analisa os limites à mobilidade funcional após a tempestade Kristin | ECO

icon 11 de Fevereiro, 2026

A sócia da Gómez-Acebo & Pombo recorda que a alteração de funções deve ser temporária, fundamentada e não implicar uma modificação substancial da posição do trabalhador.

As empresas afetadas pela tempestade Kristin podem atribuir temporariamente aos seus trabalhadores funções distintas das inicialmente contratadas, ao abrigo da mobilidade funcional prevista na lei laboral portuguesa. Ainda assim, esta possibilidade tem limites claros.

Madalena Caldeira, sócia da Gómez-Acebo & Pombo, sublinha que “a possibilidade de o empregador encarregar o trabalhador de exercer funções diferentes daquelas para as quais foi contratado não é ilimitada”. Para que a ordem seja legítima, explica, “o exercício das novas funções deve ser temporário (não superior a dois anos) e a ordem de alteração tem de ser fundamentada em interesse sério da empresa, de caráter objetivo e relacionado com situações anómalas na vida da empresa”.

Além disso, refere que “deverá existir uma conexão mínima entre as novas funções e as funções habituais do trabalhador” e que, caso contrário, “poderá haver uma modificação substancial da posição da trabalhadora”.

Em paralelo, a especialista chama a atenção para o seguro de acidentes de trabalho: “caso a responsabilidade por acidentes de trabalho não esteja totalmente transferida para a seguradora, em caso de acidente, a empresa responde pela diferença entre a retribuição declarada para efeitos de seguro e a real”, bem como pelas respetivas indemnizações e despesas médicas.

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