Na sequência do previsto na Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que introduziu alterações à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU), foi publicado em 31 de dezembro de 2012 o Decreto-Lei n.º 266-C/2012 – que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 – e que veio redefinir os regimes de determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) e de atribuição do subsídio de renda, constantes do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto.
Com vista a operacionalizar as alterações ao NRAU, introduzidas pela Lei n.º 31/2012, referentes às limitações ao aumento da renda, procura-se uniformizar o regime de determinação do RABC aplicável às atualizações de renda nos contratos de arrendamento habitacional vinculísticos (i.e., anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) e às atualizações de renda deste tipo de contratos que tenham sido iniciadas ao abrigo do NRAU na sua versão inicial (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).
Para efeitos de apuramento da situação de carência económica, incumbe ao Serviço de Finanças competente, a pedido do arrendatário, emitir a declaração da qual conste o valor do respetivo RABC. Nos casos de atualizações de renda de contratos vinculísticos ao abrigo do NRAU, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, o arrendatário deve juntar, com o seu pedido ao Serviço de Finanças, autorização de revelação dos rendimentos emitida pelos membros do agregado familiar e das pessoas que com ele vivam em comunhão de habitação há mais de um ano. Nos restantes casos, i.e., quando a atualização de renda deste tipo de contratos tenha sido iniciada ao abrigo do NRAU na sua versão inicial, mantém-se a declaração anteriormente prevista, bastando que dela conste que o RABC do agregado familiar do arrendatário é ou não superior a 3, 5 ou 15 Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA). O modelo a apresentar pelo arrendatário e a declaração a emitir pelo Serviço de Finanças serão aprovados por portaria num futuro próximo.
Determinação do Rendimento Anual Bruto corrigido para efeitos de atualização de rendas