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“No-poach”: AdC emite pela primeira vez em Portugal decisão sancionatória por práticas anticoncorrenciais no mercado laboral
Com a publicação do Comunicado 06/2022 (“Comunicado”), de 29 de abril de 2022, a Autoridade da Concorrência (“AdC”) divulgou que tinha adotado, a 28 de abril de 2022, a sua primeira decisão condenatória no mercado laboral.
De acordo com as informações disponíveis no site da AdC, 31 sociedades desportivas que participaram na edição de 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (“LPFP”) foram sancionadas no valor total aproximado de 11,3 milhões de euros por celebrarem um alegado acordo anticoncorrencial.
O acordo em apreço, de não-contratação ou “no-poach” no mercado da contratação de jogadores de futebol profissional, visava impedir a contratação de futebolistas pelos clubes da Primeira e Segunda Ligas que rescindissem unilateralmente o contrato de trabalho por motivos relacionados com a pandemia Covid-19, mantendo, desse modo, os jogadores vinculados às mesmas sociedades desportivas.
A AdC tomou conhecimento da prática supra descrita em abril de 2020, na sequência de dois comunicados de imprensa emitidos pela LPFP, tendo adotado, a 26 de maio de 2020, perante a gravidade das alegadas práticas restritivas, medidas cautelares contra a LPFP, que consistiam no pagamento de uma sanção no valor de 6.000,00 euros por cada dia de atraso na suspensão imediata da deliberação tomada.
Em abril de 2021, após terminar a fase de inquérito, a AdC adotou a respetiva Nota de Ilicitude ou acusação contra a LPFP e as 31 sociedades desportivas.
O acordo de não-contratação, tal como definido pela AdC, traduz-se num acordo horizontal através do qual as empresas se obrigam a não contratar ou a fazer ofertas espontâneas aos trabalhadores umas das outras.
Do ponto de vista concorrencial, o “no-poach” reduz o poder negocial e o nível salarial dos trabalhadores, assim como restringe a mobilidade laboral e limita a autonomia das empresas em definirem as suas condições comerciais estratégicas.
No que se refere à decisão condenatória em questão, por um lado, a AdC entende que o acordo é suscetível de reduzir a pressão concorrencial entre as sociedades desportivas visadas, restringindo a procura no mercado da contratação de jogadores profissionais, e, por outro, que os consumidores foram prejudicados através de uma redução da qualidade dos jogos de futebol, uma vez que impediu a contratação de jogadores e, bem assim, forçou jogadores a saírem do mercado nacional para continuarem a exercer a sua atividade profissional.
Os visados pelo atual processo contraordenacional no mercado laboral podem interpor recurso judicial da sanção aplicada, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de a decisão se tornar definitiva.
Também relevante para a temática em apreço é o facto de a AdC ter publicado um Guia de Boas Práticas sobre a prevenção de acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho, em 2021, com o qual, inclusivamente, venceu o prémio Antitrust Writing Awards 2022 na categoria de “Best Antitrust Soft Law – Reader’s Choice».
O Guia de Boas Práticas nos mercados de trabalho destina-se a todos os sujeitos envolvidos no processo de recrutamento em empresas e visa promover uma maior sensibilização para os riscos de acordos anticoncorrenciais, através de uma exposição sucinta das várias formas que os acordos de não-angariação e de fixação de salários podem assumir, dos efeitos negativos no mercado de trabalho, do montante máximo da sanção aplicável e da possibilidade de se efetuar uma denúncia ou pedido de clemência.
Do mesmo modo, através do Guia de Boas Práticas, a AdC pretendeu ainda alertar para o tipo de informação que não pode ser trocada entre empresas, bem como para os diferentes contextos que podem justificar as reuniões entre as mesmas.
De acordo com as informações disponíveis no site da AdC, 31 sociedades desportivas que participaram na edição de 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (“LPFP”) foram sancionadas no valor total aproximado de 11,3 milhões de euros por celebrarem um alegado acordo anticoncorrencial.
O acordo em apreço, de não-contratação ou “no-poach” no mercado da contratação de jogadores de futebol profissional, visava impedir a contratação de futebolistas pelos clubes da Primeira e Segunda Ligas que rescindissem unilateralmente o contrato de trabalho por motivos relacionados com a pandemia Covid-19, mantendo, desse modo, os jogadores vinculados às mesmas sociedades desportivas.
A AdC tomou conhecimento da prática supra descrita em abril de 2020, na sequência de dois comunicados de imprensa emitidos pela LPFP, tendo adotado, a 26 de maio de 2020, perante a gravidade das alegadas práticas restritivas, medidas cautelares contra a LPFP, que consistiam no pagamento de uma sanção no valor de 6.000,00 euros por cada dia de atraso na suspensão imediata da deliberação tomada.
Em abril de 2021, após terminar a fase de inquérito, a AdC adotou a respetiva Nota de Ilicitude ou acusação contra a LPFP e as 31 sociedades desportivas.
O acordo de não-contratação, tal como definido pela AdC, traduz-se num acordo horizontal através do qual as empresas se obrigam a não contratar ou a fazer ofertas espontâneas aos trabalhadores umas das outras.
Do ponto de vista concorrencial, o “no-poach” reduz o poder negocial e o nível salarial dos trabalhadores, assim como restringe a mobilidade laboral e limita a autonomia das empresas em definirem as suas condições comerciais estratégicas.
No que se refere à decisão condenatória em questão, por um lado, a AdC entende que o acordo é suscetível de reduzir a pressão concorrencial entre as sociedades desportivas visadas, restringindo a procura no mercado da contratação de jogadores profissionais, e, por outro, que os consumidores foram prejudicados através de uma redução da qualidade dos jogos de futebol, uma vez que impediu a contratação de jogadores e, bem assim, forçou jogadores a saírem do mercado nacional para continuarem a exercer a sua atividade profissional.
Os visados pelo atual processo contraordenacional no mercado laboral podem interpor recurso judicial da sanção aplicada, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de a decisão se tornar definitiva.
Também relevante para a temática em apreço é o facto de a AdC ter publicado um Guia de Boas Práticas sobre a prevenção de acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho, em 2021, com o qual, inclusivamente, venceu o prémio Antitrust Writing Awards 2022 na categoria de “Best Antitrust Soft Law – Reader’s Choice».
O Guia de Boas Práticas nos mercados de trabalho destina-se a todos os sujeitos envolvidos no processo de recrutamento em empresas e visa promover uma maior sensibilização para os riscos de acordos anticoncorrenciais, através de uma exposição sucinta das várias formas que os acordos de não-angariação e de fixação de salários podem assumir, dos efeitos negativos no mercado de trabalho, do montante máximo da sanção aplicável e da possibilidade de se efetuar uma denúncia ou pedido de clemência.
Do mesmo modo, através do Guia de Boas Práticas, a AdC pretendeu ainda alertar para o tipo de informação que não pode ser trocada entre empresas, bem como para os diferentes contextos que podem justificar as reuniões entre as mesmas.
Autor/es
Sérgio da Conceição Ribeiro
Tipología
Blog de Competencia