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NOTICIA
Ainda a concorrência no futebol: a Autoridade da Concorrência Portuguesa acusa pela primeira vez por alegado acordo anticoncorrencial no mercado laboral
29 de abril, 2021
Através do Comunicado 04/2021, de 19 de abril, a Autoridade da Concorrência deu a conhecer que emitiu, em 13 de abril de 2021, a primeira Nota de Ilicitude relativa a um acordo de não-contratação de trabalhadores, acusação dirigida à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e a 31 sociedades desportivas.
Depois de, em maio de 2020, ter suspendido, através da imposição de uma medida cautelar, a deliberação, que considerou concertada, sobre a não contratação de futebolistas que rescindissem os seus contratos por motivos atinentes à pandemia do Covid-19, a Autoridade da Concorrência acusou agora a LPFP e, bem assim, 31 sociedades desportivas pela celebração de um acordo de não-contratação de trabalhadores.
Foi a primeira vez que a AdC emitiu uma Nota de Ilicitude relativa a uma alegada prática anticoncorrencial num mercado laboral (contratação de jogadores de futebol).
Através da medida cautelar do ano passado – Comunicado 08/20 de 26 de maio de 2020 – a AdC havia ordenado à LPFP a suspensão imediata da deliberação tomada por acordo entre os clubes da Primeira e da Segunda Ligas, seus associados, no sentido da não contratação de jogadores, por tal deliberação consubstanciar, segundo a Autoridade, uma renúncia à concorrência pela aquisição de recursos humanos, colocando igualmente em causa a mobilidade laboral dos trabalhadores.
O concreto acordo em causa, um acordo de não-contratação ou “no-poach”, começou, assim, a ser investigado pela AdC tendo como visada a LPFP, à qual foi dirigida a decisão cautelar.
No Comunicado agora emitido, a AdC sublinha que os acordos de não-contratação são acordos horizontais entre empresas, através dos quais as mesmas se comprometem a não fazer ofertas espontâneas ou a não contratar trabalhadores umas das outras, sendo puníveis nos termos da Lei da Concorrência, uma vez que limitam a livre definição de condições comerciais estratégicas, neste caso a contratação de recursos humanos.
A Nota de Ilicitude vem assim confirmar o entendimento preliminar da AdC no sentido da ilicitude do acordo que obstaria à contratação de futebolistas que rescindissem por sua iniciativa o contrato de trabalho invocando questões provocadas pela pandemia Covid-19, jogadores esses que não poderiam ser contratados por outro clube da Primeira ou Segunda Ligas de futebol profissional em Portugal.
A AdC considera que ficou comprometida a qualidade dos jogos de futebol e prejudicados os consumidores, que viram reduzido o ambiente competitivo entre os clubes, os quais, impedidos de contratar jogadores, poderiam não poder colmatar eventuais lacunas das equipas de futebol, perdendo-se, alegadamente, jogadores das competições nacionais.
Se é certo que a medida cautelar havia sido dirigida à LPFP, a AdC terá, entretanto, ampliado o âmbito subjetivo da investigação já que a Nota de Ilicitude é também dirigida a 31 sociedades desportivas que participaram na edição 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas.
Não estará assim em causa uma decisão de associação de empresas, mas um acordo entre empresas – desde logo as 31 sociedades desportivas – tendo a AdC, ao que tudo indica, considerado que a LPFP (que é, em princípio, uma associação de empresas) terá tido uma participação autónoma nesse acordo.
As visadas poderão agora exercer o seu direito de audição e defesa em relação ao ilícito concorrencial que lhes é imputado e à sanção ou sanções em que poderão incorrer.
Sendo a Nota de Ilicitude dirigida às 31 sociedades desportivas e à LPFP, será ademais interessante compreender como irá a Autoridade calcular as coimas concretamente aplicáveis, caso venha a existir condenação, parecendo-nos que tais cálculos não poderão resultar numa dupla consideração dos volumes de negócios das sociedades desportivas para o cálculo das suas coimas e da coima a aplicar à LPFP da qual as mesmas são associadas.
Depois de, em maio de 2020, ter suspendido, através da imposição de uma medida cautelar, a deliberação, que considerou concertada, sobre a não contratação de futebolistas que rescindissem os seus contratos por motivos atinentes à pandemia do Covid-19, a Autoridade da Concorrência acusou agora a LPFP e, bem assim, 31 sociedades desportivas pela celebração de um acordo de não-contratação de trabalhadores.
Foi a primeira vez que a AdC emitiu uma Nota de Ilicitude relativa a uma alegada prática anticoncorrencial num mercado laboral (contratação de jogadores de futebol).
Através da medida cautelar do ano passado – Comunicado 08/20 de 26 de maio de 2020 – a AdC havia ordenado à LPFP a suspensão imediata da deliberação tomada por acordo entre os clubes da Primeira e da Segunda Ligas, seus associados, no sentido da não contratação de jogadores, por tal deliberação consubstanciar, segundo a Autoridade, uma renúncia à concorrência pela aquisição de recursos humanos, colocando igualmente em causa a mobilidade laboral dos trabalhadores.
O concreto acordo em causa, um acordo de não-contratação ou “no-poach”, começou, assim, a ser investigado pela AdC tendo como visada a LPFP, à qual foi dirigida a decisão cautelar.
No Comunicado agora emitido, a AdC sublinha que os acordos de não-contratação são acordos horizontais entre empresas, através dos quais as mesmas se comprometem a não fazer ofertas espontâneas ou a não contratar trabalhadores umas das outras, sendo puníveis nos termos da Lei da Concorrência, uma vez que limitam a livre definição de condições comerciais estratégicas, neste caso a contratação de recursos humanos.
A Nota de Ilicitude vem assim confirmar o entendimento preliminar da AdC no sentido da ilicitude do acordo que obstaria à contratação de futebolistas que rescindissem por sua iniciativa o contrato de trabalho invocando questões provocadas pela pandemia Covid-19, jogadores esses que não poderiam ser contratados por outro clube da Primeira ou Segunda Ligas de futebol profissional em Portugal.
A AdC considera que ficou comprometida a qualidade dos jogos de futebol e prejudicados os consumidores, que viram reduzido o ambiente competitivo entre os clubes, os quais, impedidos de contratar jogadores, poderiam não poder colmatar eventuais lacunas das equipas de futebol, perdendo-se, alegadamente, jogadores das competições nacionais.
Se é certo que a medida cautelar havia sido dirigida à LPFP, a AdC terá, entretanto, ampliado o âmbito subjetivo da investigação já que a Nota de Ilicitude é também dirigida a 31 sociedades desportivas que participaram na edição 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas.
Não estará assim em causa uma decisão de associação de empresas, mas um acordo entre empresas – desde logo as 31 sociedades desportivas – tendo a AdC, ao que tudo indica, considerado que a LPFP (que é, em princípio, uma associação de empresas) terá tido uma participação autónoma nesse acordo.
As visadas poderão agora exercer o seu direito de audição e defesa em relação ao ilícito concorrencial que lhes é imputado e à sanção ou sanções em que poderão incorrer.
Sendo a Nota de Ilicitude dirigida às 31 sociedades desportivas e à LPFP, será ademais interessante compreender como irá a Autoridade calcular as coimas concretamente aplicáveis, caso venha a existir condenação, parecendo-nos que tais cálculos não poderão resultar numa dupla consideração dos volumes de negócios das sociedades desportivas para o cálculo das suas coimas e da coima a aplicar à LPFP da qual as mesmas são associadas.
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Sandra Cuesta
Directora de Desarrollo de Negocio, Marketing y Comunicación
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Gómez-Acebo & Pombo
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