Volver a Actualidad
NOTICIA
O impacto do COVID-19 na política de concorrência em Portugal: operações de concentração e práticas restritivas, incluindo a declaração conjunta da Autoridade da Concorrência (ECN) sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise
O surto de COVID-19 representa uma grave emergência de saúde pública para os cidadãos e para as sociedades, tendo o seu impacto na economia global necessariamente reflexos na política de concorrência, quer a nível europeu, quer nacional.
Vejamos, em síntese, o ponto em que nos encontramos em Portugal, em particular no que diz respeito às manifestações públicas da Autoridade da Concorrência (AdC) a este propósito e aos respetivos efeitos práticos em duas das suas principais áreas de atuação, o controlo de concentrações e as práticas restritivas.
Controlo de concentrações
A atividade económica continua, ainda que reduzida, e existem projetos de aquisição de empresas em andamento, alguns deles dependendo de autorização prévia da AdC.
Não indo ao ponto, como fez a Comissão Europeia (CE), de incentivar as empresas a, sempre que possível, adiarem as notificações de operações de concentração, a AdC informou, no dia 24 de março de 2020, quais os novos procedimentos em vigor no que respeita a comunicações com a mesma, a qual, mantendo a atividade de defesa e promoção da concorrência, passou a operar preferencialmente por meios não presenciais.
Em particular, a correspondência relativa a operações de concentração deve ser remetida exclusivamente via Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), disponível na página eletrónica da AdC em www.concorrencia.pt
No caso de terceiros interessados ou em caso de dificuldade na utilização do SNEOC pelas notificantes, a correspondência deve ser submetida por correio eletrónico (adC@concorrencia.pt).
Já os pedidos de avaliação prévia de operações de concentração devem ser enviados para o endereço eletrónico: preconcentracao@concorrencia.pt.
Práticas restritivas
Neste período de crise e de esforço coletivo que se atravessa, a AdC quis, desde logo, sublinhar que se mantém vigilante na deteção de eventuais abusos ou práticas anticoncorrenciais que explorem a atual situação.
Com efeito, a existência de obstáculos ao fornecimento de certos bens ou serviços pode levar alguns operadores a tentar beneficiar da escassez dos mesmos, impondo condições ou preços abusivos relativamente a tais bens ou serviços ou repartindo mercados e clientes, comportamentos que podem ser contrários aos artigos 9.º e 11.º da Lei da Concorrência e/ou 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em comunicado emitido em 16 de março de 2020 (Comunicado 3/2020), a AdC recordou que qualquer pessoa ou empresa pode transmitir eletronicamente suspeitas de práticas anticoncorrenciais.
Em termos práticos, e também de acordo com os novos procedimentos em vigor no que toca a comunicações com a AdC, qualquer pessoa pode recorrer ao Portal de Denúncias da AdC, mantendo-se igualmente em funcionamento a linha telefónica de apoio ao denunciante: +351 217902088.
Para a apresentação de Pedidos de Clemência, relacionados ou não com a atual situação de crise, deverá ser utilizado o número habitual: +351 217902030.
No mesmo Comunicado 3/2020 a AdC sublinhou que fornecedores, distribuidores e revendedores de qualquer setor da economia, incluindo de bens e serviços necessários à proteção da saúde, ao abastecimento das famílias e empresas ou à vida em comunidade, devem adotar um comportamento comercial responsável, incluindo no comércio eletrónico.
Entretanto, enquanto membro da Rede Europeia de Concorrência (ECN) e através do Comunicado 5/2020, de 23 de março de 2020, a AdC juntou-se às suas congéneres europeias na divulgação simultânea da declaração conjunta sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise do Covid-19 (Declaração).
Naquela Declaração, salienta-se que a atual situação extraordinária poderá desencadear a necessidade de cooperação entre empresas de forma a garantir a todos os consumidores a oferta e a distribuição justa de produtos de escassa disponibilidade.
Nessa sequência, a AdC e as congéneres informam que, nas circunstâncias atuais, não irão intervir ativamente contra medidas necessárias e temporárias que sejam implementadas de forma a impedir a escassez de oferta, esclarecendo que é pouco provável que tais medidas constituam um problema, pois não consubstanciariam uma restrição à concorrência, nomeadamente nos termos do artigo 101.º do TFUE, ou iriam gerar ganhos de eficiência que, muito provavelmente, compensariam qualquer restrição.
Caso as empresas tenham dúvidas quanto à compatibilidade de tais iniciativas de cooperação com o direito da concorrência, podem nomeadamente contactar a AdC para obterem orientações informais.
Paralelamente, e por ser fundamental garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores, nas atuais circunstâncias (tais como máscaras faciais e gel sanitário), permanecem disponíveis a preços competitivos, as autoridades de concorrência ECN sublinham que não hesitarão em agir contra as empresas que tirem proveito das atuais circunstâncias através da cartelização ou do abuso da sua posição dominante, o que, aliás, vai no sentido do que, antecipadamente, a AdC já havia anunciado.
A Declaração salienta ainda, neste contexto, que as atuais regras vigentes permitem aos produtores definir preços máximos para os seus produtos, preços máximos esses que poderão revelar-se úteis para limitar aumentos de preços injustificados ao nível da distribuição.
Vejamos, em síntese, o ponto em que nos encontramos em Portugal, em particular no que diz respeito às manifestações públicas da Autoridade da Concorrência (AdC) a este propósito e aos respetivos efeitos práticos em duas das suas principais áreas de atuação, o controlo de concentrações e as práticas restritivas.
Controlo de concentrações
A atividade económica continua, ainda que reduzida, e existem projetos de aquisição de empresas em andamento, alguns deles dependendo de autorização prévia da AdC.
Não indo ao ponto, como fez a Comissão Europeia (CE), de incentivar as empresas a, sempre que possível, adiarem as notificações de operações de concentração, a AdC informou, no dia 24 de março de 2020, quais os novos procedimentos em vigor no que respeita a comunicações com a mesma, a qual, mantendo a atividade de defesa e promoção da concorrência, passou a operar preferencialmente por meios não presenciais.
Em particular, a correspondência relativa a operações de concentração deve ser remetida exclusivamente via Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), disponível na página eletrónica da AdC em www.concorrencia.pt
No caso de terceiros interessados ou em caso de dificuldade na utilização do SNEOC pelas notificantes, a correspondência deve ser submetida por correio eletrónico (adC@concorrencia.pt).
Já os pedidos de avaliação prévia de operações de concentração devem ser enviados para o endereço eletrónico: preconcentracao@concorrencia.pt.
Práticas restritivas
Neste período de crise e de esforço coletivo que se atravessa, a AdC quis, desde logo, sublinhar que se mantém vigilante na deteção de eventuais abusos ou práticas anticoncorrenciais que explorem a atual situação.
Com efeito, a existência de obstáculos ao fornecimento de certos bens ou serviços pode levar alguns operadores a tentar beneficiar da escassez dos mesmos, impondo condições ou preços abusivos relativamente a tais bens ou serviços ou repartindo mercados e clientes, comportamentos que podem ser contrários aos artigos 9.º e 11.º da Lei da Concorrência e/ou 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em comunicado emitido em 16 de março de 2020 (Comunicado 3/2020), a AdC recordou que qualquer pessoa ou empresa pode transmitir eletronicamente suspeitas de práticas anticoncorrenciais.
Em termos práticos, e também de acordo com os novos procedimentos em vigor no que toca a comunicações com a AdC, qualquer pessoa pode recorrer ao Portal de Denúncias da AdC, mantendo-se igualmente em funcionamento a linha telefónica de apoio ao denunciante: +351 217902088.
Para a apresentação de Pedidos de Clemência, relacionados ou não com a atual situação de crise, deverá ser utilizado o número habitual: +351 217902030.
No mesmo Comunicado 3/2020 a AdC sublinhou que fornecedores, distribuidores e revendedores de qualquer setor da economia, incluindo de bens e serviços necessários à proteção da saúde, ao abastecimento das famílias e empresas ou à vida em comunidade, devem adotar um comportamento comercial responsável, incluindo no comércio eletrónico.
Entretanto, enquanto membro da Rede Europeia de Concorrência (ECN) e através do Comunicado 5/2020, de 23 de março de 2020, a AdC juntou-se às suas congéneres europeias na divulgação simultânea da declaração conjunta sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise do Covid-19 (Declaração).
Naquela Declaração, salienta-se que a atual situação extraordinária poderá desencadear a necessidade de cooperação entre empresas de forma a garantir a todos os consumidores a oferta e a distribuição justa de produtos de escassa disponibilidade.
Nessa sequência, a AdC e as congéneres informam que, nas circunstâncias atuais, não irão intervir ativamente contra medidas necessárias e temporárias que sejam implementadas de forma a impedir a escassez de oferta, esclarecendo que é pouco provável que tais medidas constituam um problema, pois não consubstanciariam uma restrição à concorrência, nomeadamente nos termos do artigo 101.º do TFUE, ou iriam gerar ganhos de eficiência que, muito provavelmente, compensariam qualquer restrição.
Caso as empresas tenham dúvidas quanto à compatibilidade de tais iniciativas de cooperação com o direito da concorrência, podem nomeadamente contactar a AdC para obterem orientações informais.
Paralelamente, e por ser fundamental garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores, nas atuais circunstâncias (tais como máscaras faciais e gel sanitário), permanecem disponíveis a preços competitivos, as autoridades de concorrência ECN sublinham que não hesitarão em agir contra as empresas que tirem proveito das atuais circunstâncias através da cartelização ou do abuso da sua posição dominante, o que, aliás, vai no sentido do que, antecipadamente, a AdC já havia anunciado.
A Declaração salienta ainda, neste contexto, que as atuais regras vigentes permitem aos produtores definir preços máximos para os seus produtos, preços máximos esses que poderão revelar-se úteis para limitar aumentos de preços injustificados ao nível da distribuição.
Contacto para prensa

Sandra Cuesta
Directora de Desarrollo de Negocio, Marketing y Comunicación

Sandra Cuesta
Directora de Desarrollo de Negocio, Marketing y Comunicación
Más información sobre
Gómez-Acebo & Pombo
PUBLICACIÓN
Hace 3 días
Control de cláusulas de penalización en contratos de suministro con consumidores
EL uso de formularios electrónicos cumplimentados íntegramente por el personal de la empresa puede impedir superar el control de transparencia.
Litigación Tributaria
Hace 3 días
El Tribunal Supremo interpreta el alcance de la limitación de efectos de la declaración de inconstitucionalidad de la Sentencia 182/2021
El Tribunal Supremo fija como doctrina que no cabe considerar situación jurídica consolidada en los términos de la Sentencia del Tribunal Constitucional 182/2021 las liquidaciones o las resoluciones desestimatorias de los recursos interpuestos contra acuerdos de liquidación cuando, antes de la fecha del dictado de la sentencia, hubiera dado comienzo el plazo de dos meses para la interposición del recurso contencioso-administrativo.
PUBLICACIÓN
Hace 4 días
¿Resolución contractual por mutuo disenso no reclamado por ninguna de las partes?
Los riesgos de aplicar la doctrina de que si ninguno parece querer el contrato, éste se da por desistido. Esa solución no sólo es probablemente incongruente con las pretensiones de las partes, sino que cierra en falso otras opciones civiles distintas de la resolución contractual que puedan hacer valer las partes ante la desestimación de aquélla.
PUBLICACIÓN
Hace 4 días
El juicio verbal previsto para la impugnación de la calificación negativa del registrador es de naturaleza plenaria
Se expone la doctrina del Tribunal Supremo, que excluye la naturaleza meramente revisora del referido juicio verbal
PUBLICACIÓN
Hace 5 días
Auditoría salarial sólo con valores promediados. El derecho de información de los representantes de los trabajadores no siempre abarca datos individuales
La alegación del derecho de información no justifica por sí solo la obtención de los salarios individuales de cada trabajador toda vez que la normativa vigente no prescribe tal obligación, siendo suficiente el conocimiento de los datos medios pormenorizados
PUBLICACIÓN
Hace 5 días
Contratos del Sector Público N.º 183
La reciente Sentencia del Tribunal Supremo de 21 de julio de 2025 ha reconocido el derecho de indemnización de las constructoras de una UTE contratista por los daños y perjuicios sufridos como consecuencia de la ampliación del plazo de ejecución de un contrato de obras, afirmando que la aceptación de las prórrogas contractuales no conlleva una renuncia tácita al derecho de indemnización.
PUBLICACIÓN
Hace 6 días
Implicaciones fiscales de los «trust» en España siendo beneficiario un contribuyente acogido al régimen fiscal especial de impatriados
La Dirección General de Tributos recuerda algunas de las implicaciones fiscales de los «trust» en España, abordando específicamente la cuestión cuando el sujeto designado como beneficiario de los mismos tributa en nuestro país conforme al régimen de impatriados
PUBLICACIÓN
Hace 6 días
La prenda de participaciones sociales no es inscribible en el Registro de Bienes Muebles
La Dirección General de Seguridad Jurídica y Fe Pública ha resuelto que la prenda de participaciones de sociedades de responsabilidad limitada no es inscribible en el Registro de Bienes Muebles
PUBLICACIÓN
Hace 6 días
Reciente jurisprudencia del Tribunal General de la Unión Europea sobre plataformas digitales en línea de muy gran tamaño
Nos referimos a las sentencias de 3 de septiembre de 2025 (asunto Zalando) y 10 de septiembre de 2025 (Asunto Tik Tok)