Volver a Actualidad
NOTICIA
O impacto do COVID-19 na política de concorrência em Portugal: operações de concentração e práticas restritivas, incluindo a declaração conjunta da Autoridade da Concorrência (ECN) sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise
O surto de COVID-19 representa uma grave emergência de saúde pública para os cidadãos e para as sociedades, tendo o seu impacto na economia global necessariamente reflexos na política de concorrência, quer a nível europeu, quer nacional.
Vejamos, em síntese, o ponto em que nos encontramos em Portugal, em particular no que diz respeito às manifestações públicas da Autoridade da Concorrência (AdC) a este propósito e aos respetivos efeitos práticos em duas das suas principais áreas de atuação, o controlo de concentrações e as práticas restritivas.
Controlo de concentrações
A atividade económica continua, ainda que reduzida, e existem projetos de aquisição de empresas em andamento, alguns deles dependendo de autorização prévia da AdC.
Não indo ao ponto, como fez a Comissão Europeia (CE), de incentivar as empresas a, sempre que possível, adiarem as notificações de operações de concentração, a AdC informou, no dia 24 de março de 2020, quais os novos procedimentos em vigor no que respeita a comunicações com a mesma, a qual, mantendo a atividade de defesa e promoção da concorrência, passou a operar preferencialmente por meios não presenciais.
Em particular, a correspondência relativa a operações de concentração deve ser remetida exclusivamente via Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), disponível na página eletrónica da AdC em www.concorrencia.pt
No caso de terceiros interessados ou em caso de dificuldade na utilização do SNEOC pelas notificantes, a correspondência deve ser submetida por correio eletrónico (adC@concorrencia.pt).
Já os pedidos de avaliação prévia de operações de concentração devem ser enviados para o endereço eletrónico: preconcentracao@concorrencia.pt.
Práticas restritivas
Neste período de crise e de esforço coletivo que se atravessa, a AdC quis, desde logo, sublinhar que se mantém vigilante na deteção de eventuais abusos ou práticas anticoncorrenciais que explorem a atual situação.
Com efeito, a existência de obstáculos ao fornecimento de certos bens ou serviços pode levar alguns operadores a tentar beneficiar da escassez dos mesmos, impondo condições ou preços abusivos relativamente a tais bens ou serviços ou repartindo mercados e clientes, comportamentos que podem ser contrários aos artigos 9.º e 11.º da Lei da Concorrência e/ou 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em comunicado emitido em 16 de março de 2020 (Comunicado 3/2020), a AdC recordou que qualquer pessoa ou empresa pode transmitir eletronicamente suspeitas de práticas anticoncorrenciais.
Em termos práticos, e também de acordo com os novos procedimentos em vigor no que toca a comunicações com a AdC, qualquer pessoa pode recorrer ao Portal de Denúncias da AdC, mantendo-se igualmente em funcionamento a linha telefónica de apoio ao denunciante: +351 217902088.
Para a apresentação de Pedidos de Clemência, relacionados ou não com a atual situação de crise, deverá ser utilizado o número habitual: +351 217902030.
No mesmo Comunicado 3/2020 a AdC sublinhou que fornecedores, distribuidores e revendedores de qualquer setor da economia, incluindo de bens e serviços necessários à proteção da saúde, ao abastecimento das famílias e empresas ou à vida em comunidade, devem adotar um comportamento comercial responsável, incluindo no comércio eletrónico.
Entretanto, enquanto membro da Rede Europeia de Concorrência (ECN) e através do Comunicado 5/2020, de 23 de março de 2020, a AdC juntou-se às suas congéneres europeias na divulgação simultânea da declaração conjunta sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise do Covid-19 (Declaração).
Naquela Declaração, salienta-se que a atual situação extraordinária poderá desencadear a necessidade de cooperação entre empresas de forma a garantir a todos os consumidores a oferta e a distribuição justa de produtos de escassa disponibilidade.
Nessa sequência, a AdC e as congéneres informam que, nas circunstâncias atuais, não irão intervir ativamente contra medidas necessárias e temporárias que sejam implementadas de forma a impedir a escassez de oferta, esclarecendo que é pouco provável que tais medidas constituam um problema, pois não consubstanciariam uma restrição à concorrência, nomeadamente nos termos do artigo 101.º do TFUE, ou iriam gerar ganhos de eficiência que, muito provavelmente, compensariam qualquer restrição.
Caso as empresas tenham dúvidas quanto à compatibilidade de tais iniciativas de cooperação com o direito da concorrência, podem nomeadamente contactar a AdC para obterem orientações informais.
Paralelamente, e por ser fundamental garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores, nas atuais circunstâncias (tais como máscaras faciais e gel sanitário), permanecem disponíveis a preços competitivos, as autoridades de concorrência ECN sublinham que não hesitarão em agir contra as empresas que tirem proveito das atuais circunstâncias através da cartelização ou do abuso da sua posição dominante, o que, aliás, vai no sentido do que, antecipadamente, a AdC já havia anunciado.
A Declaração salienta ainda, neste contexto, que as atuais regras vigentes permitem aos produtores definir preços máximos para os seus produtos, preços máximos esses que poderão revelar-se úteis para limitar aumentos de preços injustificados ao nível da distribuição.
Vejamos, em síntese, o ponto em que nos encontramos em Portugal, em particular no que diz respeito às manifestações públicas da Autoridade da Concorrência (AdC) a este propósito e aos respetivos efeitos práticos em duas das suas principais áreas de atuação, o controlo de concentrações e as práticas restritivas.
Controlo de concentrações
A atividade económica continua, ainda que reduzida, e existem projetos de aquisição de empresas em andamento, alguns deles dependendo de autorização prévia da AdC.
Não indo ao ponto, como fez a Comissão Europeia (CE), de incentivar as empresas a, sempre que possível, adiarem as notificações de operações de concentração, a AdC informou, no dia 24 de março de 2020, quais os novos procedimentos em vigor no que respeita a comunicações com a mesma, a qual, mantendo a atividade de defesa e promoção da concorrência, passou a operar preferencialmente por meios não presenciais.
Em particular, a correspondência relativa a operações de concentração deve ser remetida exclusivamente via Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), disponível na página eletrónica da AdC em www.concorrencia.pt
No caso de terceiros interessados ou em caso de dificuldade na utilização do SNEOC pelas notificantes, a correspondência deve ser submetida por correio eletrónico (adC@concorrencia.pt).
Já os pedidos de avaliação prévia de operações de concentração devem ser enviados para o endereço eletrónico: preconcentracao@concorrencia.pt.
Práticas restritivas
Neste período de crise e de esforço coletivo que se atravessa, a AdC quis, desde logo, sublinhar que se mantém vigilante na deteção de eventuais abusos ou práticas anticoncorrenciais que explorem a atual situação.
Com efeito, a existência de obstáculos ao fornecimento de certos bens ou serviços pode levar alguns operadores a tentar beneficiar da escassez dos mesmos, impondo condições ou preços abusivos relativamente a tais bens ou serviços ou repartindo mercados e clientes, comportamentos que podem ser contrários aos artigos 9.º e 11.º da Lei da Concorrência e/ou 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em comunicado emitido em 16 de março de 2020 (Comunicado 3/2020), a AdC recordou que qualquer pessoa ou empresa pode transmitir eletronicamente suspeitas de práticas anticoncorrenciais.
Em termos práticos, e também de acordo com os novos procedimentos em vigor no que toca a comunicações com a AdC, qualquer pessoa pode recorrer ao Portal de Denúncias da AdC, mantendo-se igualmente em funcionamento a linha telefónica de apoio ao denunciante: +351 217902088.
Para a apresentação de Pedidos de Clemência, relacionados ou não com a atual situação de crise, deverá ser utilizado o número habitual: +351 217902030.
No mesmo Comunicado 3/2020 a AdC sublinhou que fornecedores, distribuidores e revendedores de qualquer setor da economia, incluindo de bens e serviços necessários à proteção da saúde, ao abastecimento das famílias e empresas ou à vida em comunidade, devem adotar um comportamento comercial responsável, incluindo no comércio eletrónico.
Entretanto, enquanto membro da Rede Europeia de Concorrência (ECN) e através do Comunicado 5/2020, de 23 de março de 2020, a AdC juntou-se às suas congéneres europeias na divulgação simultânea da declaração conjunta sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise do Covid-19 (Declaração).
Naquela Declaração, salienta-se que a atual situação extraordinária poderá desencadear a necessidade de cooperação entre empresas de forma a garantir a todos os consumidores a oferta e a distribuição justa de produtos de escassa disponibilidade.
Nessa sequência, a AdC e as congéneres informam que, nas circunstâncias atuais, não irão intervir ativamente contra medidas necessárias e temporárias que sejam implementadas de forma a impedir a escassez de oferta, esclarecendo que é pouco provável que tais medidas constituam um problema, pois não consubstanciariam uma restrição à concorrência, nomeadamente nos termos do artigo 101.º do TFUE, ou iriam gerar ganhos de eficiência que, muito provavelmente, compensariam qualquer restrição.
Caso as empresas tenham dúvidas quanto à compatibilidade de tais iniciativas de cooperação com o direito da concorrência, podem nomeadamente contactar a AdC para obterem orientações informais.
Paralelamente, e por ser fundamental garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores, nas atuais circunstâncias (tais como máscaras faciais e gel sanitário), permanecem disponíveis a preços competitivos, as autoridades de concorrência ECN sublinham que não hesitarão em agir contra as empresas que tirem proveito das atuais circunstâncias através da cartelização ou do abuso da sua posição dominante, o que, aliás, vai no sentido do que, antecipadamente, a AdC já havia anunciado.
A Declaração salienta ainda, neste contexto, que as atuais regras vigentes permitem aos produtores definir preços máximos para os seus produtos, preços máximos esses que poderão revelar-se úteis para limitar aumentos de preços injustificados ao nível da distribuição.
Contacto para prensa

Sandra Cuesta
Directora de Desarrollo de Negocio, Marketing y Comunicación

Sandra Cuesta
Directora de Desarrollo de Negocio, Marketing y Comunicación
Más información sobre
Gómez-Acebo & Pombo
PUBLICACIÓN
¡NUEVO!
Contratos del Sector Público N.º 180
El plazo para el nacimiento de la inactividad administrativa, y, por ende, para la posibilidad de acudir a la jurisdicción contencioso-administrativa, es, con carácter general, el de tres meses fijado en el artículo 29.1 de la Ley 29/1998, de 13 de julio, reguladora de la Jurisdicción Contencioso-administrativa. Sin embargo, la reciente Sentencia 1724/2025 del Tribunal Supremo señala que para aquellos supuestos en los que lo que se pretende en vía contenciosa es la reclamación del abono del principal y/o intereses de demora derivados de contratos el plazo para el nacimiento de la inactividad administrativa, y, por ende, para la posibilidad de acudir a la jurisdicción contencioso-administrativa, es el de un mes, contemplado en la legislación de contratos del sector público
PUBLICACIÓN
Hace 2 días
Sobre la acumulación de ejecuciones de hipotecas que gravan partes indivisas del mismo inmueble
A efectos del cumplimiento del requisito previsto en el apartado 4 del artículo 555 de la Ley de Enjuiciamiento Civil, la Dirección General considera que las hipotecas gravan el mismo bien si garantizan distintas obligaciones con la misma cobertura hipotecaria, con identidad de deudor y con los mismos tipos de interés, plazo y demás cláusulas financieras.
PUBLICACIÓN
Hace 2 días
Know how, franquicia, restitución por resolución del contrato
Una reflexión sobre cómo la singularidad del know how puede hacer ineficientes los contratos de franquicia
PUBLICACIÓN
Hace 2 días
La reforma de la protección de los datos de registro de los medicamentos de uso humano
Se exponen las novedades que, en materia de protección de datos de registro de los medicamentos, se contienen en la Propuesta de Directiva del Parlamento Europeo y del Consejo por la que se establece un código de la Unión sobre medicamentos para uso humano y por la que se derogan la Directiva 2001/83/CE y la Directiva 2009/35/CE, así como las enmiendas aprobadas por el Parlameno Europeo en primera lectura.
PUBLICACIÓN
Hace 2 días
Exención en el IRPF por reinversión en rentas vitalicias: fórmulas de contraseguro en caso de fallecimiento y supuestos de rescate
La Dirección General de Tributos analiza, en el contexto de la exención del artículo 38.3 de la Ley 35/2006 —relativa a las ganancias patrimoniales derivadas de la transmisión de elementos patrimoniales por personas mayores de 65 años que reinviertan lo obtenido en la constitución de una renta vitalicia asegurada—, las consecuencias fiscales que podrían derivarse del establecimiento de determinadas fórmulas de contraseguro en caso de fallecimiento, así como del rescate de tales rentas vitalicias.
PUBLICACIÓN
Hace 3 días
Un apunte sobre el procedimiento a seguir para el lanzamiento del deudor ocupante del inmueble adjudicado en un procedimiento de ejecución hipotecaria
El Tribunal Supremo entiende que, aunque en los casos de vinculación del adjudicatario con el ejecutante aquél debe instar el desalojo dentro del proceso de ejecución y no en el de desahucio por precario, en el supuesto planteado no es posible remitirle al procedimiento (de ejecución) que se le dijo que no procedía por entender que era inadecuado, a pesar de que tal resolución fuera contraria a derecho, siendo admisible que acuda al de precario
Litigación Tributaria
Hace 3 días
El alcance de la estimación de un recurso jurisdiccional sobre la base de la inconstitucionalidad del Real Decreto Ley 3/2016
El alcance de la Sentencia de la Audiencia Nacional recaída en el recurso núm. 1102/2022 es claro y abarca tanto la anulación del acuerdo desestimatorio de la solicitud de rectificación de autoliquidación y de la resolución del tribunal económico-administrativo que lo confirma como el reconocimiento del derecho del recurrente al restablecimiento de su situación jurídica individualizada.
PUBLICACIÓN
Hace 4 días
Acreedores demandados o demandantes de resolución contractual en el plan de reestructuración preconcursal
Anotaciones a los artículos 618, 619 y 620 del Texto Refundido de la Ley Concursal del 2022, en especial, sobre los límites a la facultad respectiva de resolver por parte de los acreedores o por parte del homologante.
PUBLICACIÓN
Hace 4 días
¿Pero qué efecto produce la transacción con uno de los demandados de rescisión concursal?
Es una pena que se lleve el recurso por infracción procesal, porque queda en la sombra una de las cuestiones MÁS DIFICILES relativa a la solidaridad y la transacción.