NOTICIA
O impacto do COVID-19 na política de concorrência em Portugal: operações de concentração e práticas restritivas, incluindo a declaração conjunta da Autoridade da Concorrência (ECN) sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise
1 de abril, 2020
O surto de COVID-19 representa uma grave emergência de saúde pública para os cidadãos e para as sociedades, tendo o seu impacto na economia global necessariamente reflexos na política de concorrência, quer a nível europeu, quer nacional.
Vejamos, em síntese, o ponto em que nos encontramos em Portugal, em particular no que diz respeito às manifestações públicas da Autoridade da Concorrência (AdC) a este propósito e aos respetivos efeitos práticos em duas das suas principais áreas de atuação, o controlo de concentrações e as práticas restritivas.
Controlo de concentrações
A atividade económica continua, ainda que reduzida, e existem projetos de aquisição de empresas em andamento, alguns deles dependendo de autorização prévia da AdC.
Não indo ao ponto, como fez a Comissão Europeia (CE), de incentivar as empresas a, sempre que possível, adiarem as notificações de operações de concentração, a AdC informou, no dia 24 de março de 2020, quais os novos procedimentos em vigor no que respeita a comunicações com a mesma, a qual, mantendo a atividade de defesa e promoção da concorrência, passou a operar preferencialmente por meios não presenciais.
Em particular, a correspondência relativa a operações de concentração deve ser remetida exclusivamente via Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), disponível na página eletrónica da AdC em www.concorrencia.pt
No caso de terceiros interessados ou em caso de dificuldade na utilização do SNEOC pelas notificantes, a correspondência deve ser submetida por correio eletrónico (adC@concorrencia.pt).
Já os pedidos de avaliação prévia de operações de concentração devem ser enviados para o endereço eletrónico: preconcentracao@concorrencia.pt.
Práticas restritivas
Neste período de crise e de esforço coletivo que se atravessa, a AdC quis, desde logo, sublinhar que se mantém vigilante na deteção de eventuais abusos ou práticas anticoncorrenciais que explorem a atual situação.
Com efeito, a existência de obstáculos ao fornecimento de certos bens ou serviços pode levar alguns operadores a tentar beneficiar da escassez dos mesmos, impondo condições ou preços abusivos relativamente a tais bens ou serviços ou repartindo mercados e clientes, comportamentos que podem ser contrários aos artigos 9.º e 11.º da Lei da Concorrência e/ou 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em comunicado emitido em 16 de março de 2020 (Comunicado 3/2020), a AdC recordou que qualquer pessoa ou empresa pode transmitir eletronicamente suspeitas de práticas anticoncorrenciais.
Em termos práticos, e também de acordo com os novos procedimentos em vigor no que toca a comunicações com a AdC, qualquer pessoa pode recorrer ao Portal de Denúncias da AdC, mantendo-se igualmente em funcionamento a linha telefónica de apoio ao denunciante: +351 217902088.
Para a apresentação de Pedidos de Clemência, relacionados ou não com a atual situação de crise, deverá ser utilizado o número habitual: +351 217902030.
No mesmo Comunicado 3/2020 a AdC sublinhou que fornecedores, distribuidores e revendedores de qualquer setor da economia, incluindo de bens e serviços necessários à proteção da saúde, ao abastecimento das famílias e empresas ou à vida em comunidade, devem adotar um comportamento comercial responsável, incluindo no comércio eletrónico.
Entretanto, enquanto membro da Rede Europeia de Concorrência (ECN) e através do Comunicado 5/2020, de 23 de março de 2020, a AdC juntou-se às suas congéneres europeias na divulgação simultânea da declaração conjunta sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise do Covid-19 (Declaração).
Naquela Declaração, salienta-se que a atual situação extraordinária poderá desencadear a necessidade de cooperação entre empresas de forma a garantir a todos os consumidores a oferta e a distribuição justa de produtos de escassa disponibilidade.
Nessa sequência, a AdC e as congéneres informam que, nas circunstâncias atuais, não irão intervir ativamente contra medidas necessárias e temporárias que sejam implementadas de forma a impedir a escassez de oferta, esclarecendo que é pouco provável que tais medidas constituam um problema, pois não consubstanciariam uma restrição à concorrência, nomeadamente nos termos do artigo 101.º do TFUE, ou iriam gerar ganhos de eficiência que, muito provavelmente, compensariam qualquer restrição.
Caso as empresas tenham dúvidas quanto à compatibilidade de tais iniciativas de cooperação com o direito da concorrência, podem nomeadamente contactar a AdC para obterem orientações informais.
Paralelamente, e por ser fundamental garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores, nas atuais circunstâncias (tais como máscaras faciais e gel sanitário), permanecem disponíveis a preços competitivos, as autoridades de concorrência ECN sublinham que não hesitarão em agir contra as empresas que tirem proveito das atuais circunstâncias através da cartelização ou do abuso da sua posição dominante, o que, aliás, vai no sentido do que, antecipadamente, a AdC já havia anunciado.
A Declaração salienta ainda, neste contexto, que as atuais regras vigentes permitem aos produtores definir preços máximos para os seus produtos, preços máximos esses que poderão revelar-se úteis para limitar aumentos de preços injustificados ao nível da distribuição.
Vejamos, em síntese, o ponto em que nos encontramos em Portugal, em particular no que diz respeito às manifestações públicas da Autoridade da Concorrência (AdC) a este propósito e aos respetivos efeitos práticos em duas das suas principais áreas de atuação, o controlo de concentrações e as práticas restritivas.
Controlo de concentrações
A atividade económica continua, ainda que reduzida, e existem projetos de aquisição de empresas em andamento, alguns deles dependendo de autorização prévia da AdC.
Não indo ao ponto, como fez a Comissão Europeia (CE), de incentivar as empresas a, sempre que possível, adiarem as notificações de operações de concentração, a AdC informou, no dia 24 de março de 2020, quais os novos procedimentos em vigor no que respeita a comunicações com a mesma, a qual, mantendo a atividade de defesa e promoção da concorrência, passou a operar preferencialmente por meios não presenciais.
Em particular, a correspondência relativa a operações de concentração deve ser remetida exclusivamente via Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), disponível na página eletrónica da AdC em www.concorrencia.pt
No caso de terceiros interessados ou em caso de dificuldade na utilização do SNEOC pelas notificantes, a correspondência deve ser submetida por correio eletrónico (adC@concorrencia.pt).
Já os pedidos de avaliação prévia de operações de concentração devem ser enviados para o endereço eletrónico: preconcentracao@concorrencia.pt.
Práticas restritivas
Neste período de crise e de esforço coletivo que se atravessa, a AdC quis, desde logo, sublinhar que se mantém vigilante na deteção de eventuais abusos ou práticas anticoncorrenciais que explorem a atual situação.
Com efeito, a existência de obstáculos ao fornecimento de certos bens ou serviços pode levar alguns operadores a tentar beneficiar da escassez dos mesmos, impondo condições ou preços abusivos relativamente a tais bens ou serviços ou repartindo mercados e clientes, comportamentos que podem ser contrários aos artigos 9.º e 11.º da Lei da Concorrência e/ou 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em comunicado emitido em 16 de março de 2020 (Comunicado 3/2020), a AdC recordou que qualquer pessoa ou empresa pode transmitir eletronicamente suspeitas de práticas anticoncorrenciais.
Em termos práticos, e também de acordo com os novos procedimentos em vigor no que toca a comunicações com a AdC, qualquer pessoa pode recorrer ao Portal de Denúncias da AdC, mantendo-se igualmente em funcionamento a linha telefónica de apoio ao denunciante: +351 217902088.
Para a apresentação de Pedidos de Clemência, relacionados ou não com a atual situação de crise, deverá ser utilizado o número habitual: +351 217902030.
No mesmo Comunicado 3/2020 a AdC sublinhou que fornecedores, distribuidores e revendedores de qualquer setor da economia, incluindo de bens e serviços necessários à proteção da saúde, ao abastecimento das famílias e empresas ou à vida em comunidade, devem adotar um comportamento comercial responsável, incluindo no comércio eletrónico.
Entretanto, enquanto membro da Rede Europeia de Concorrência (ECN) e através do Comunicado 5/2020, de 23 de março de 2020, a AdC juntou-se às suas congéneres europeias na divulgação simultânea da declaração conjunta sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise do Covid-19 (Declaração).
Naquela Declaração, salienta-se que a atual situação extraordinária poderá desencadear a necessidade de cooperação entre empresas de forma a garantir a todos os consumidores a oferta e a distribuição justa de produtos de escassa disponibilidade.
Nessa sequência, a AdC e as congéneres informam que, nas circunstâncias atuais, não irão intervir ativamente contra medidas necessárias e temporárias que sejam implementadas de forma a impedir a escassez de oferta, esclarecendo que é pouco provável que tais medidas constituam um problema, pois não consubstanciariam uma restrição à concorrência, nomeadamente nos termos do artigo 101.º do TFUE, ou iriam gerar ganhos de eficiência que, muito provavelmente, compensariam qualquer restrição.
Caso as empresas tenham dúvidas quanto à compatibilidade de tais iniciativas de cooperação com o direito da concorrência, podem nomeadamente contactar a AdC para obterem orientações informais.
Paralelamente, e por ser fundamental garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores, nas atuais circunstâncias (tais como máscaras faciais e gel sanitário), permanecem disponíveis a preços competitivos, as autoridades de concorrência ECN sublinham que não hesitarão em agir contra as empresas que tirem proveito das atuais circunstâncias através da cartelização ou do abuso da sua posição dominante, o que, aliás, vai no sentido do que, antecipadamente, a AdC já havia anunciado.
A Declaração salienta ainda, neste contexto, que as atuais regras vigentes permitem aos produtores definir preços máximos para os seus produtos, preços máximos esses que poderão revelar-se úteis para limitar aumentos de preços injustificados ao nível da distribuição.
Contacto para prensa
Sandra Cuesta
Directora de Desarrollo de Negocio, Marketing y Comunicación
Sandra Cuesta
Directora de Desarrollo de Negocio, Marketing y Comunicación
Más información sobre
Gómez-Acebo & Pombo
PUBLICACIÓN
El inicio de la litispendencia del procedimiento arbitral previsto en el Reglamento que regula el Sistema Arbitral de Consumo, aprobado por Real Decreto 713/2024, de 23 de julio
Se analiza el momento en que debe entenderse producida la litispendencia a los efectos del planteamiento en un procedimiento judicial o arbitral posterior de declinatoria por sumisión de la cuestión litigiosa a arbitraje o de la excepción de litispendencia
¡NUEVO!
PUBLICACIÓN
Denegación de la ejecución de una sentencia española en Francia por vulneración de la libertad de expresión
El motivo de orden público por el que cabe denegar la ejecución de una sentencia dictada en un Estado miembro en otro Estado miembro al amparo de los Reglamentos de Bruselas solo puede apreciarse si se vulneran principios esenciales del Estado requerido, entre los que se sitúa la libertad de expresión
¡NUEVO!
PUBLICACIÓN
Relevancia de la puesta en conocimiento del interesado, en su debido tiempo, del plazo de duración de las actuaciones inspectoras
El Tribunal Económico-Administrativo Central se pronuncia sobre la exigencia de la puesta en conocimiento del interesado, en tiempo debido, del plazo de duración de las actuaciones inspectoras y las consecuencias derivadas de la falta de cumplimiento de dicha exigencia por parte de la Inspección.
¡NUEVO!
PUBLICACIÓN
Sobre la competencia para conocer de una demanda sobre sustitución del consentimiento
La competencia para conocer de una demanda sobre sustitución del consentimiento que es incidental en un procedimiento en el que una de las partes actúa en el ejercicio de sus prerrogativas emanadas del ejercicio del poder público no se determina en aplicación del Reglamento 1215/2012.
¡NUEVO!
PUBLICACIÓN
El Tribunal Superior de Justicia de Madrid anula las zonas de bajas emisiones: las medidas restrictivas requieren una ponderación adecuada y una motivación suficiente
El Tribunal Superior de Justicia de Madrid ha anulado las restricciones introducidas en las zonas de bajas emisiones en la ordenanza de movilidad del Ayuntamiento de Madrid por falta de una adecuada ponderación y motivación de las medidas y de un análisis de posibles alternativas menos gravosas.
¡NUEVO!
PUBLICACIÓN
Modificación del Estatuto del TJUE: el TGUE asume las cuestiones prejudiciales en materias como el IVA o los Impuestos especiales
El Reglamento (UE, Euratom) 2024/2019 del Parlamento Europeo y del Consejo, de 11 de abril de 2024, ha modificado el Estatuto del Tribunal de Justicia de la Unión Europea que afecta a sus dos órganos jurisdiccionales y a materias de carácter fiscal, introduciendo novedades enfocadas, en especial, a reducir el volumen de trabajo del Tribunal de Justicia.
¡NUEVO!
PUBLICACIÓN
Dos cuestiones sobre el nuevo procedimiento arbitral previsto en el Reglamento que regula el Sistema Arbitral de Consumo, aprobado por Real Decreto 713/2024, de 23 de julio
Se analiza la posibilidad de formular reconvención y de que el consumidor modifique o amplíe la pretensión que formuló en la solicitud inicial.
Hace 2 días
PUBLICACIÓN
La Comisión Europea inicia el procedimiento de infracción contra España por no transposición de la Directiva sobre el «Informe de Sostenibilidad» (CSRD)
España no ha incorporado a su Derecho interno la Directiva 2022/2464 a fecha 6 de julio de 2024, por lo que la Comisión Europea ha iniciado el pertinente procedimiento de infracción
Hace 2 días