Volver a Actualidad
NOTICIA
O impacto do COVID-19 na política de concorrência em Portugal: operações de concentração e práticas restritivas, incluindo a declaração conjunta da Autoridade da Concorrência (ECN) sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise
O surto de COVID-19 representa uma grave emergência de saúde pública para os cidadãos e para as sociedades, tendo o seu impacto na economia global necessariamente reflexos na política de concorrência, quer a nível europeu, quer nacional.
Vejamos, em síntese, o ponto em que nos encontramos em Portugal, em particular no que diz respeito às manifestações públicas da Autoridade da Concorrência (AdC) a este propósito e aos respetivos efeitos práticos em duas das suas principais áreas de atuação, o controlo de concentrações e as práticas restritivas.
Controlo de concentrações
A atividade económica continua, ainda que reduzida, e existem projetos de aquisição de empresas em andamento, alguns deles dependendo de autorização prévia da AdC.
Não indo ao ponto, como fez a Comissão Europeia (CE), de incentivar as empresas a, sempre que possível, adiarem as notificações de operações de concentração, a AdC informou, no dia 24 de março de 2020, quais os novos procedimentos em vigor no que respeita a comunicações com a mesma, a qual, mantendo a atividade de defesa e promoção da concorrência, passou a operar preferencialmente por meios não presenciais.
Em particular, a correspondência relativa a operações de concentração deve ser remetida exclusivamente via Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), disponível na página eletrónica da AdC em www.concorrencia.pt
No caso de terceiros interessados ou em caso de dificuldade na utilização do SNEOC pelas notificantes, a correspondência deve ser submetida por correio eletrónico (adC@concorrencia.pt).
Já os pedidos de avaliação prévia de operações de concentração devem ser enviados para o endereço eletrónico: preconcentracao@concorrencia.pt.
Práticas restritivas
Neste período de crise e de esforço coletivo que se atravessa, a AdC quis, desde logo, sublinhar que se mantém vigilante na deteção de eventuais abusos ou práticas anticoncorrenciais que explorem a atual situação.
Com efeito, a existência de obstáculos ao fornecimento de certos bens ou serviços pode levar alguns operadores a tentar beneficiar da escassez dos mesmos, impondo condições ou preços abusivos relativamente a tais bens ou serviços ou repartindo mercados e clientes, comportamentos que podem ser contrários aos artigos 9.º e 11.º da Lei da Concorrência e/ou 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em comunicado emitido em 16 de março de 2020 (Comunicado 3/2020), a AdC recordou que qualquer pessoa ou empresa pode transmitir eletronicamente suspeitas de práticas anticoncorrenciais.
Em termos práticos, e também de acordo com os novos procedimentos em vigor no que toca a comunicações com a AdC, qualquer pessoa pode recorrer ao Portal de Denúncias da AdC, mantendo-se igualmente em funcionamento a linha telefónica de apoio ao denunciante: +351 217902088.
Para a apresentação de Pedidos de Clemência, relacionados ou não com a atual situação de crise, deverá ser utilizado o número habitual: +351 217902030.
No mesmo Comunicado 3/2020 a AdC sublinhou que fornecedores, distribuidores e revendedores de qualquer setor da economia, incluindo de bens e serviços necessários à proteção da saúde, ao abastecimento das famílias e empresas ou à vida em comunidade, devem adotar um comportamento comercial responsável, incluindo no comércio eletrónico.
Entretanto, enquanto membro da Rede Europeia de Concorrência (ECN) e através do Comunicado 5/2020, de 23 de março de 2020, a AdC juntou-se às suas congéneres europeias na divulgação simultânea da declaração conjunta sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise do Covid-19 (Declaração).
Naquela Declaração, salienta-se que a atual situação extraordinária poderá desencadear a necessidade de cooperação entre empresas de forma a garantir a todos os consumidores a oferta e a distribuição justa de produtos de escassa disponibilidade.
Nessa sequência, a AdC e as congéneres informam que, nas circunstâncias atuais, não irão intervir ativamente contra medidas necessárias e temporárias que sejam implementadas de forma a impedir a escassez de oferta, esclarecendo que é pouco provável que tais medidas constituam um problema, pois não consubstanciariam uma restrição à concorrência, nomeadamente nos termos do artigo 101.º do TFUE, ou iriam gerar ganhos de eficiência que, muito provavelmente, compensariam qualquer restrição.
Caso as empresas tenham dúvidas quanto à compatibilidade de tais iniciativas de cooperação com o direito da concorrência, podem nomeadamente contactar a AdC para obterem orientações informais.
Paralelamente, e por ser fundamental garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores, nas atuais circunstâncias (tais como máscaras faciais e gel sanitário), permanecem disponíveis a preços competitivos, as autoridades de concorrência ECN sublinham que não hesitarão em agir contra as empresas que tirem proveito das atuais circunstâncias através da cartelização ou do abuso da sua posição dominante, o que, aliás, vai no sentido do que, antecipadamente, a AdC já havia anunciado.
A Declaração salienta ainda, neste contexto, que as atuais regras vigentes permitem aos produtores definir preços máximos para os seus produtos, preços máximos esses que poderão revelar-se úteis para limitar aumentos de preços injustificados ao nível da distribuição.
Vejamos, em síntese, o ponto em que nos encontramos em Portugal, em particular no que diz respeito às manifestações públicas da Autoridade da Concorrência (AdC) a este propósito e aos respetivos efeitos práticos em duas das suas principais áreas de atuação, o controlo de concentrações e as práticas restritivas.
Controlo de concentrações
A atividade económica continua, ainda que reduzida, e existem projetos de aquisição de empresas em andamento, alguns deles dependendo de autorização prévia da AdC.
Não indo ao ponto, como fez a Comissão Europeia (CE), de incentivar as empresas a, sempre que possível, adiarem as notificações de operações de concentração, a AdC informou, no dia 24 de março de 2020, quais os novos procedimentos em vigor no que respeita a comunicações com a mesma, a qual, mantendo a atividade de defesa e promoção da concorrência, passou a operar preferencialmente por meios não presenciais.
Em particular, a correspondência relativa a operações de concentração deve ser remetida exclusivamente via Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), disponível na página eletrónica da AdC em www.concorrencia.pt
No caso de terceiros interessados ou em caso de dificuldade na utilização do SNEOC pelas notificantes, a correspondência deve ser submetida por correio eletrónico (adC@concorrencia.pt).
Já os pedidos de avaliação prévia de operações de concentração devem ser enviados para o endereço eletrónico: preconcentracao@concorrencia.pt.
Práticas restritivas
Neste período de crise e de esforço coletivo que se atravessa, a AdC quis, desde logo, sublinhar que se mantém vigilante na deteção de eventuais abusos ou práticas anticoncorrenciais que explorem a atual situação.
Com efeito, a existência de obstáculos ao fornecimento de certos bens ou serviços pode levar alguns operadores a tentar beneficiar da escassez dos mesmos, impondo condições ou preços abusivos relativamente a tais bens ou serviços ou repartindo mercados e clientes, comportamentos que podem ser contrários aos artigos 9.º e 11.º da Lei da Concorrência e/ou 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em comunicado emitido em 16 de março de 2020 (Comunicado 3/2020), a AdC recordou que qualquer pessoa ou empresa pode transmitir eletronicamente suspeitas de práticas anticoncorrenciais.
Em termos práticos, e também de acordo com os novos procedimentos em vigor no que toca a comunicações com a AdC, qualquer pessoa pode recorrer ao Portal de Denúncias da AdC, mantendo-se igualmente em funcionamento a linha telefónica de apoio ao denunciante: +351 217902088.
Para a apresentação de Pedidos de Clemência, relacionados ou não com a atual situação de crise, deverá ser utilizado o número habitual: +351 217902030.
No mesmo Comunicado 3/2020 a AdC sublinhou que fornecedores, distribuidores e revendedores de qualquer setor da economia, incluindo de bens e serviços necessários à proteção da saúde, ao abastecimento das famílias e empresas ou à vida em comunidade, devem adotar um comportamento comercial responsável, incluindo no comércio eletrónico.
Entretanto, enquanto membro da Rede Europeia de Concorrência (ECN) e através do Comunicado 5/2020, de 23 de março de 2020, a AdC juntou-se às suas congéneres europeias na divulgação simultânea da declaração conjunta sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise do Covid-19 (Declaração).
Naquela Declaração, salienta-se que a atual situação extraordinária poderá desencadear a necessidade de cooperação entre empresas de forma a garantir a todos os consumidores a oferta e a distribuição justa de produtos de escassa disponibilidade.
Nessa sequência, a AdC e as congéneres informam que, nas circunstâncias atuais, não irão intervir ativamente contra medidas necessárias e temporárias que sejam implementadas de forma a impedir a escassez de oferta, esclarecendo que é pouco provável que tais medidas constituam um problema, pois não consubstanciariam uma restrição à concorrência, nomeadamente nos termos do artigo 101.º do TFUE, ou iriam gerar ganhos de eficiência que, muito provavelmente, compensariam qualquer restrição.
Caso as empresas tenham dúvidas quanto à compatibilidade de tais iniciativas de cooperação com o direito da concorrência, podem nomeadamente contactar a AdC para obterem orientações informais.
Paralelamente, e por ser fundamental garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores, nas atuais circunstâncias (tais como máscaras faciais e gel sanitário), permanecem disponíveis a preços competitivos, as autoridades de concorrência ECN sublinham que não hesitarão em agir contra as empresas que tirem proveito das atuais circunstâncias através da cartelização ou do abuso da sua posição dominante, o que, aliás, vai no sentido do que, antecipadamente, a AdC já havia anunciado.
A Declaração salienta ainda, neste contexto, que as atuais regras vigentes permitem aos produtores definir preços máximos para os seus produtos, preços máximos esses que poderão revelar-se úteis para limitar aumentos de preços injustificados ao nível da distribuição.
Contacto para prensa
Más información sobre
Gómez-Acebo & Pombo
PUBLICACIÓN
¡NUEVO!
La suspensión por silencio positivo es impugnable por los interesados, pero ¿cuál es el plazo para recurrir?
El Auto del Tribunal Supremo de 23 de julio del 2026 reconoce que la suspensión cautelar producida por silencio positivo constituye un acto administrativo impugnable, colmando una laguna del artículo 117.3 de la Ley del Procedimiento Administrativo Común en las relaciones triangulares. Sin embargo, el auto incurre en una contradicción al aplicar el plazo de dos meses del artículo 46.1 de la Ley reguladora de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa cuando el plazo que se asigna a los actos presuntos estimatorios es el de seis meses.
PUBLICACIÓN
¡NUEVO!
Impulso a la descarbonización del transporte: reducción de emisiones y uso de combustibles renovables
El nuevo Real Decreto 611/2026 transpone al ordenamiento español diversas directivas de la Unión Europea recientemente modificadas, con el propósito de avanzar en la descarbonización y dar cumplimiento a los objetivos climáticos aplicables al sector del transporte. Fija unos nuevos objetivos de uso de combustibles menos contaminantes y de reducción de emisiones de gases de efecto invernadero para España del 2027 al 2040.
PUBLICACIÓN
Hace 2 días
Recurso de suplicación en un proceso en el que no cabe recurso, pero en el que éste sí se admite si se valora la inadecuación de procedimiento
En las modalidades procesales sin recurso de suplicación, la falta de recurso deriva de la necesaria sumariedad y preferencia ante una decisión empresarial unilateral que debe ser valorada formalmente, pero, si la controversia reviste mayor gravedad, el proceso adecuado es el ordinario, con recurso.
PUBLICACIÓN
Hace 5 días
Abierta consulta pública sobre el Real Decreto por el que se regulan los requisitos de sostenibilidad energética, medioambiental y de resiliencia y soberanía digital aplicables a los centros de datos
Litigación Tributaria
Hace 5 días
El Tribunal Supremo delimita cuándo es válido el hallazgo casual de documentación fiscal en un registro domiciliario
La doctrina fijada por el Tribunal Supremo delimita los requisitos para que la documentación obtenida durante un registro domiciliario autorizado judicialmente y referida a ejercicios fiscales distintos de los inicialmente investigados pueda considerarse lícitamente obtenida al amparo de la doctrina del hallazgo casual.
PUBLICACIÓN
Hace 5 días
Análisis Normativo Agroalimentario, Septiembre 2026
Os acompañamos una nueva edición de nuestro Análisis Normativo Agroalimentario, para el mes de septiembre.
PUBLICACIÓN
Hace 6 días
Los abogados de consumo reclaman a la CNMC la revisión del establecimiento de baremos de honorarios por los jueces de Valladolid y Bilbao
En contra de la doctrina establecida para los abogados sobre la prohibición de establecer baremos de honorarios, los jueces de Valladolid y Bilbao han fijado los baremos de honorarios a percibir por las costas de los pleitos en materia de prácticas bancarias ilegales
PUBLICACIÓN
Hace 6 días
Rendimientos del capital inmobiliario: deducibilidad de las primas de seguros de vida cuya suscripción influye en las condiciones del préstamo hipotecario que grava el inmueble arrendado
El Tribunal Económico Administrativo Central, en unificación de criterio, determina que el importe de las primas de seguros de vida cuya contratación está incluida en las condiciones del préstamo hipotecario que grava el inmueble arrendado y cuya suscripción determina una bonificación en el tipo de interés del préstamo tiene la consideración de gasto deducible para la determinación del rendimiento neto del capital inmobiliario.
PUBLICACIÓN
Hace 6 días
Funciones inferiores y dignidad del trabajador: no cumplir la ley o el convenio no siempre supone una conducta empresarial vejatoria