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NOTICIA
O impacto do COVID-19 na política de concorrência em Portugal: operações de concentração e práticas restritivas, incluindo a declaração conjunta da Autoridade da Concorrência (ECN) sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise
O surto de COVID-19 representa uma grave emergência de saúde pública para os cidadãos e para as sociedades, tendo o seu impacto na economia global necessariamente reflexos na política de concorrência, quer a nível europeu, quer nacional.
Vejamos, em síntese, o ponto em que nos encontramos em Portugal, em particular no que diz respeito às manifestações públicas da Autoridade da Concorrência (AdC) a este propósito e aos respetivos efeitos práticos em duas das suas principais áreas de atuação, o controlo de concentrações e as práticas restritivas.
Controlo de concentrações
A atividade económica continua, ainda que reduzida, e existem projetos de aquisição de empresas em andamento, alguns deles dependendo de autorização prévia da AdC.
Não indo ao ponto, como fez a Comissão Europeia (CE), de incentivar as empresas a, sempre que possível, adiarem as notificações de operações de concentração, a AdC informou, no dia 24 de março de 2020, quais os novos procedimentos em vigor no que respeita a comunicações com a mesma, a qual, mantendo a atividade de defesa e promoção da concorrência, passou a operar preferencialmente por meios não presenciais.
Em particular, a correspondência relativa a operações de concentração deve ser remetida exclusivamente via Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), disponível na página eletrónica da AdC em www.concorrencia.pt
No caso de terceiros interessados ou em caso de dificuldade na utilização do SNEOC pelas notificantes, a correspondência deve ser submetida por correio eletrónico (adC@concorrencia.pt).
Já os pedidos de avaliação prévia de operações de concentração devem ser enviados para o endereço eletrónico: preconcentracao@concorrencia.pt.
Práticas restritivas
Neste período de crise e de esforço coletivo que se atravessa, a AdC quis, desde logo, sublinhar que se mantém vigilante na deteção de eventuais abusos ou práticas anticoncorrenciais que explorem a atual situação.
Com efeito, a existência de obstáculos ao fornecimento de certos bens ou serviços pode levar alguns operadores a tentar beneficiar da escassez dos mesmos, impondo condições ou preços abusivos relativamente a tais bens ou serviços ou repartindo mercados e clientes, comportamentos que podem ser contrários aos artigos 9.º e 11.º da Lei da Concorrência e/ou 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em comunicado emitido em 16 de março de 2020 (Comunicado 3/2020), a AdC recordou que qualquer pessoa ou empresa pode transmitir eletronicamente suspeitas de práticas anticoncorrenciais.
Em termos práticos, e também de acordo com os novos procedimentos em vigor no que toca a comunicações com a AdC, qualquer pessoa pode recorrer ao Portal de Denúncias da AdC, mantendo-se igualmente em funcionamento a linha telefónica de apoio ao denunciante: +351 217902088.
Para a apresentação de Pedidos de Clemência, relacionados ou não com a atual situação de crise, deverá ser utilizado o número habitual: +351 217902030.
No mesmo Comunicado 3/2020 a AdC sublinhou que fornecedores, distribuidores e revendedores de qualquer setor da economia, incluindo de bens e serviços necessários à proteção da saúde, ao abastecimento das famílias e empresas ou à vida em comunidade, devem adotar um comportamento comercial responsável, incluindo no comércio eletrónico.
Entretanto, enquanto membro da Rede Europeia de Concorrência (ECN) e através do Comunicado 5/2020, de 23 de março de 2020, a AdC juntou-se às suas congéneres europeias na divulgação simultânea da declaração conjunta sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise do Covid-19 (Declaração).
Naquela Declaração, salienta-se que a atual situação extraordinária poderá desencadear a necessidade de cooperação entre empresas de forma a garantir a todos os consumidores a oferta e a distribuição justa de produtos de escassa disponibilidade.
Nessa sequência, a AdC e as congéneres informam que, nas circunstâncias atuais, não irão intervir ativamente contra medidas necessárias e temporárias que sejam implementadas de forma a impedir a escassez de oferta, esclarecendo que é pouco provável que tais medidas constituam um problema, pois não consubstanciariam uma restrição à concorrência, nomeadamente nos termos do artigo 101.º do TFUE, ou iriam gerar ganhos de eficiência que, muito provavelmente, compensariam qualquer restrição.
Caso as empresas tenham dúvidas quanto à compatibilidade de tais iniciativas de cooperação com o direito da concorrência, podem nomeadamente contactar a AdC para obterem orientações informais.
Paralelamente, e por ser fundamental garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores, nas atuais circunstâncias (tais como máscaras faciais e gel sanitário), permanecem disponíveis a preços competitivos, as autoridades de concorrência ECN sublinham que não hesitarão em agir contra as empresas que tirem proveito das atuais circunstâncias através da cartelização ou do abuso da sua posição dominante, o que, aliás, vai no sentido do que, antecipadamente, a AdC já havia anunciado.
A Declaração salienta ainda, neste contexto, que as atuais regras vigentes permitem aos produtores definir preços máximos para os seus produtos, preços máximos esses que poderão revelar-se úteis para limitar aumentos de preços injustificados ao nível da distribuição.
Vejamos, em síntese, o ponto em que nos encontramos em Portugal, em particular no que diz respeito às manifestações públicas da Autoridade da Concorrência (AdC) a este propósito e aos respetivos efeitos práticos em duas das suas principais áreas de atuação, o controlo de concentrações e as práticas restritivas.
Controlo de concentrações
A atividade económica continua, ainda que reduzida, e existem projetos de aquisição de empresas em andamento, alguns deles dependendo de autorização prévia da AdC.
Não indo ao ponto, como fez a Comissão Europeia (CE), de incentivar as empresas a, sempre que possível, adiarem as notificações de operações de concentração, a AdC informou, no dia 24 de março de 2020, quais os novos procedimentos em vigor no que respeita a comunicações com a mesma, a qual, mantendo a atividade de defesa e promoção da concorrência, passou a operar preferencialmente por meios não presenciais.
Em particular, a correspondência relativa a operações de concentração deve ser remetida exclusivamente via Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), disponível na página eletrónica da AdC em www.concorrencia.pt
No caso de terceiros interessados ou em caso de dificuldade na utilização do SNEOC pelas notificantes, a correspondência deve ser submetida por correio eletrónico (adC@concorrencia.pt).
Já os pedidos de avaliação prévia de operações de concentração devem ser enviados para o endereço eletrónico: preconcentracao@concorrencia.pt.
Práticas restritivas
Neste período de crise e de esforço coletivo que se atravessa, a AdC quis, desde logo, sublinhar que se mantém vigilante na deteção de eventuais abusos ou práticas anticoncorrenciais que explorem a atual situação.
Com efeito, a existência de obstáculos ao fornecimento de certos bens ou serviços pode levar alguns operadores a tentar beneficiar da escassez dos mesmos, impondo condições ou preços abusivos relativamente a tais bens ou serviços ou repartindo mercados e clientes, comportamentos que podem ser contrários aos artigos 9.º e 11.º da Lei da Concorrência e/ou 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em comunicado emitido em 16 de março de 2020 (Comunicado 3/2020), a AdC recordou que qualquer pessoa ou empresa pode transmitir eletronicamente suspeitas de práticas anticoncorrenciais.
Em termos práticos, e também de acordo com os novos procedimentos em vigor no que toca a comunicações com a AdC, qualquer pessoa pode recorrer ao Portal de Denúncias da AdC, mantendo-se igualmente em funcionamento a linha telefónica de apoio ao denunciante: +351 217902088.
Para a apresentação de Pedidos de Clemência, relacionados ou não com a atual situação de crise, deverá ser utilizado o número habitual: +351 217902030.
No mesmo Comunicado 3/2020 a AdC sublinhou que fornecedores, distribuidores e revendedores de qualquer setor da economia, incluindo de bens e serviços necessários à proteção da saúde, ao abastecimento das famílias e empresas ou à vida em comunidade, devem adotar um comportamento comercial responsável, incluindo no comércio eletrónico.
Entretanto, enquanto membro da Rede Europeia de Concorrência (ECN) e através do Comunicado 5/2020, de 23 de março de 2020, a AdC juntou-se às suas congéneres europeias na divulgação simultânea da declaração conjunta sobre a aplicação das regras de concorrência durante a crise do Covid-19 (Declaração).
Naquela Declaração, salienta-se que a atual situação extraordinária poderá desencadear a necessidade de cooperação entre empresas de forma a garantir a todos os consumidores a oferta e a distribuição justa de produtos de escassa disponibilidade.
Nessa sequência, a AdC e as congéneres informam que, nas circunstâncias atuais, não irão intervir ativamente contra medidas necessárias e temporárias que sejam implementadas de forma a impedir a escassez de oferta, esclarecendo que é pouco provável que tais medidas constituam um problema, pois não consubstanciariam uma restrição à concorrência, nomeadamente nos termos do artigo 101.º do TFUE, ou iriam gerar ganhos de eficiência que, muito provavelmente, compensariam qualquer restrição.
Caso as empresas tenham dúvidas quanto à compatibilidade de tais iniciativas de cooperação com o direito da concorrência, podem nomeadamente contactar a AdC para obterem orientações informais.
Paralelamente, e por ser fundamental garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores, nas atuais circunstâncias (tais como máscaras faciais e gel sanitário), permanecem disponíveis a preços competitivos, as autoridades de concorrência ECN sublinham que não hesitarão em agir contra as empresas que tirem proveito das atuais circunstâncias através da cartelização ou do abuso da sua posição dominante, o que, aliás, vai no sentido do que, antecipadamente, a AdC já havia anunciado.
A Declaração salienta ainda, neste contexto, que as atuais regras vigentes permitem aos produtores definir preços máximos para os seus produtos, preços máximos esses que poderão revelar-se úteis para limitar aumentos de preços injustificados ao nível da distribuição.
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1. La Sentencia del Tribunal Supremo (STS) 844/2026, de 2 de junio (rec. 7640/2021), ratifica la jurisprudencia conforme a la cual: (i) la comunidad de propietarios, que carece de personalidad jurídica, tiene sin embargo capacidad para ser parte en el proceso civil, tanto en la posición jurídica de demandante como en la de demandada, al amparo del artículo 6.1.5.º de la Ley de Enjuiciamiento Civil (LEC) y, en consecuencia, ostenta la titularidad del derecho fundamental a la tutela judicial efectiva reconocida en el artículo 24.1 de la Constitución Española (CE), en sus manifestaciones, tanto activa o de accionar, como pasiva o de soportar la carga de la acción, así como el derecho de defensa; (ii) su comparecencia en juicio o aptitud para realizar actos válidos en el proceso —capacidad procesal— se realiza a través de su presidente (art. 13.3 de la Ley de Propiedad Horizontal [LPH]), que es la persona a quien la ley atribuye la representación en juicio de la misma (art. 7.6 de la LEC); (iii) el ejercicio de acciones por el presidente requiere el previo acuerdo de la junta de propietarios, «dado que no resulta razonable sostener que la facultad de representación, que le atribuye de modo genérico el art. 13.3 LPH, se extienda a decidir unilateralmente sobre asuntos trascendentes para la comunidad como son los relativos al ejercicio de acciones judiciales mediante la promoción del correspondiente proceso, salvo que los estatutos expresamente dispongan lo contrario o el presidente actúe en calidad de copropietario».
Con respecto a esta última exigencia, la jurisprudencia: (i) ha generalizado la exigencia de autorización de la junta al presidente para el ejercicio de acciones; (ii) ha entendido necesaria la autorización para el ejercicio de una acción reconvencional (STS 916/2024, de 27 de junio); (iii) ha admitido la acción ejercitada por el presidente, aun sin autorización de la junta de propietarios en los casos de urgencia del ejercicio de acciones judiciales; (iv) interpreta el requisito de la autorización previa de manera flexible, de forma que basta que se deduzca de manera razonable de los acuerdos adoptados (STS 422/2016, de 24 de junio); (v) ha precisado que la legitimación ad causam la tiene la comunidad y la cuestión sobre la autorización para la actuación del presidente afecta a la representación, por lo que, cuando se discute la exigencia del acuerdo previo, «no estamos ante un problema de legitimación, sino de acreditación de la representación», y este es un requisito subsanable; y (vi) lo relevante es que el presidente cuente realmente con el consentimiento de los propietarios afectados, sin que sea preciso un acuerdo formal, ya que tal consentimiento puede producirse dentro del proceso: la falta de autorización «sería subsanable mediante ratificación de los interesados» (STS 543/2018, de 3 de octubre).
2. Sin embargo, distinta es la situación cuando la junta de propietarios es demandada. En tal caso, la intervención del presidente, contestando a la demanda y, posteriormente, interponiendo un recurso de apelación, no requiere la expresa autorización de la junta: «En este caso, el presidente no está tomando la iniciativa, sin amparo de la pertinente autorización comunitaria, mediante el ejercicio de una acción judicial, sino ejercitando el derecho de defensa de un acuerdo comunitario judicialmente impugnado por los demandantes, que es cuestión distinta que no merece el mismo tratamiento jurídico». Como dice la STS 1/2019, de 8 de enero, reproducida por la ahora analizada, «[a]quí ya está la comunidad compelida por unos plazos fatales para contestar a la demanda y, en su caso, para recurrir; por lo que convocar el presidente, aunque con urgencia, una junta extraordinaria de propietarios para conseguir autorización para la oportuna defensa de los intereses de la comunidad acortaría sustancialmente los plazos y, por ende, la defensa».
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