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NOTICIA
COVID-19 E A CONCORRÊNCIA NO FUTEBOL PORTUGUÊS
28 de mayo, 2020
A Autoridade da Concorrência suspende a deliberação concertada que impede a contratação de futebolistas que rescindam os seus contratos por motivos atinentes à pandemia do Covid 19 e emite novo aviso generalizado às empresas.
A AdC noticiou – Comunicado 08/20 de 26 de maio de 2020 – a imposição de uma medida cautelar na qual ordenou à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) que suspenda de imediato a deliberação tomada, em 8 de abril de 2020, por acordo entre os clubes da Primeira e da Segunda Ligas, seus associados, no sentido da não contratação de jogadores que rescindam unilateralmente os seus contratos de trabalho por motivos relacionados com a crise do Covid 19.
No mesmo Comunicado e a propósito, a AdC alertou as empresas para o facto de continuarem impedidas, mesmo em tempos pandémicos de exceção, de acordarem entre si a repartição de mercados, a definição de preços ou de outras condições comerciais ou, como se terá passado no caso dos clubes de futebol, de renunciarem à concorrência pela aquisição de recursos humanos.
O concreto acordo em causa, um acordo de não contratação ou “no-poach”, encontra-se em investigação pela AdC, tendo como visada a LPFP. Podendo tratar-se de um acordo entre concorrentes (os clubes associados), em que há o compromisso de abstenção mútua de contratação de trabalhadores, corresponderá, pois, a uma renúncia de concorrer pela aquisição de recursos humanos, colocando igualmente em causa a mobilidade laboral dos trabalhadores. Um tal acordo, ao modificar as normais condições de funcionamento do mercado, pode causar um impacto negativo na economia e um prejuízo para os consumidores.
Acordos de não contratação como este têm sido considerados restrições graves de concorrência pelas autoridades americanas e europeias, sendo que a potencial gravidade do impacto do acordo em causa e a sua possível irreparabilidade, justificam, segundo a AdC, a medida cautelar decidida e comunicada.
A AdC ordenou ainda à LPFP que comunique a suspensão da deliberação de não contratação a todos os clubes seus associados e que emita um comunicado de imprensa nesse sentido, mais condenando a LPFP ao pagamento de uma sanção no valor de €6.000,00 por cada dia de atraso na adoção das medidas cautelares determinadas.
É de realçar o facto de ser no contexto do Covid 19 que a AdC entende fazer uso de medidas cautelares, as quais têm sido muito raramente aplicadas.
A AdC noticiou – Comunicado 08/20 de 26 de maio de 2020 – a imposição de uma medida cautelar na qual ordenou à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) que suspenda de imediato a deliberação tomada, em 8 de abril de 2020, por acordo entre os clubes da Primeira e da Segunda Ligas, seus associados, no sentido da não contratação de jogadores que rescindam unilateralmente os seus contratos de trabalho por motivos relacionados com a crise do Covid 19.
No mesmo Comunicado e a propósito, a AdC alertou as empresas para o facto de continuarem impedidas, mesmo em tempos pandémicos de exceção, de acordarem entre si a repartição de mercados, a definição de preços ou de outras condições comerciais ou, como se terá passado no caso dos clubes de futebol, de renunciarem à concorrência pela aquisição de recursos humanos.
O concreto acordo em causa, um acordo de não contratação ou “no-poach”, encontra-se em investigação pela AdC, tendo como visada a LPFP. Podendo tratar-se de um acordo entre concorrentes (os clubes associados), em que há o compromisso de abstenção mútua de contratação de trabalhadores, corresponderá, pois, a uma renúncia de concorrer pela aquisição de recursos humanos, colocando igualmente em causa a mobilidade laboral dos trabalhadores. Um tal acordo, ao modificar as normais condições de funcionamento do mercado, pode causar um impacto negativo na economia e um prejuízo para os consumidores.
Acordos de não contratação como este têm sido considerados restrições graves de concorrência pelas autoridades americanas e europeias, sendo que a potencial gravidade do impacto do acordo em causa e a sua possível irreparabilidade, justificam, segundo a AdC, a medida cautelar decidida e comunicada.
A AdC ordenou ainda à LPFP que comunique a suspensão da deliberação de não contratação a todos os clubes seus associados e que emita um comunicado de imprensa nesse sentido, mais condenando a LPFP ao pagamento de uma sanção no valor de €6.000,00 por cada dia de atraso na adoção das medidas cautelares determinadas.
É de realçar o facto de ser no contexto do Covid 19 que a AdC entende fazer uso de medidas cautelares, as quais têm sido muito raramente aplicadas.
Contacto para prensa
Sandra Cuesta
Directora de Desarrollo de Negocio, Marketing y Comunicación
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Más información sobre
Gómez-Acebo & Pombo
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